Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas, não podendo ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 1º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda; e os derivados do Poder Legislativo serão consignados, respectivamente, nas dotações da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º
VETADO.