Artigo 58, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 58
Ao final de cada quadrimestre, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitirão os seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ único
Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo informará aos órgãos do Poder legislativo, até vinte e cinco dias após o encerramento de cada quadrimestre, a receita corrente líquida do período.