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Artigo 58, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 58

Ao final de cada quadrimestre, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitirão os seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ único

Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo informará aos órgãos do Poder legislativo, até vinte e cinco dias após o encerramento de cada quadrimestre, a receita corrente líquida do período.

Art. 58, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 3179 /2003