Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000:
I
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.