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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 41

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:

I

será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores índices de violência;

II

serão adotados critérios que levem em conta o fator representativo da multiplicação do inverso da renda per capita pela população da região administrativa.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 3179 /2003