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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 4º

A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, inclusive por meio eletrônico localizado no site: www.fazenda.df.gov.br, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente lei.

§ 1º

As alterações relacionadas à renúncia de receita e isenções fiscais, aprovadas no período de 15 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2004, serão incorporadas no quadro de detalhamento respectivo mediante decreto.

§ 2º

O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá a adequação do Anexo de Metas Fiscais.

§ 3º

O Poder Legislativo terá acesso irrestrito a dados e informações disponíveis em meio eletrônico relativas aos programas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 3179 /2003