Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de natureza da despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte.