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Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004

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Art. 23

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas, não podendo ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda; e os derivados do Poder Legislativo serão consignados, respectivamente, nas dotações da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 4º

VETADO.

Art. 23, §4º da Lei do Distrito Federal 3179 /2003