Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 3179 de 06 de Agosto de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 59
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, Unidade Orçamentária, função, subfunção, programa, contendo, ainda o valor constante da lei orçamentária anual; o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; a indicação sucinta das realizações no período.