Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo.
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
Capítulo II
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Dos Órgãos da Presidência da República
Da Casa Civil da Presidência da República
À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas;
coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
coordenar e articular as relações políticas do governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;
criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e de participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
incentivar, em conjunto com os demais órgãos do governo federal, a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;
fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e
debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e de referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.
Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:
elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e elaboração de material preparatório às agendas presidenciais;
criação e implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do governo federal;
coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo e participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas em conjunto com os entes subnacionais;
coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos políticos e com a sociedade civil; e
coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;
formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, de difusão e de promoção das políticas do Poder Executivo federal;
coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Poder Executivo federal;
coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e dos portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron) como seu órgão central;
os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.
Do Conselho de Governo
Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.
As regras de funcionamento do Conselho de Governo serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e de diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e
apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal
Do Conselho Nacional de Política Energética
Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e de diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação e integrar as ações governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, especialmente o combate à fome.
As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Do Advogado-Geral da União
assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, de medidas e de diretrizes;
assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
Da Assessoria Especial do Presidente da República
assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente em temas estratégicos relativos à política externa e à soberania nacional;
elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;
elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos competentes;
encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e
acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento definidos nas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990 , e 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
As regras de funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Capítulo III
DOS MINISTÉRIOS
Da Estrutura Ministerial
Do Ministério da Agricultura e Pecuária
produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Do Ministério das Cidades
políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbanos, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
promoção de ações e de programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;
planejamento e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural e a mobilidade e trânsito urbanos;
participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento; e
Do Ministério da Cultura
assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Do Ministério das Comunicações
rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.
Do Ministério da Defesa
Política Nacional de Defesa, Estratégia Nacional de Defesa e Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
de compra, de contratação e de desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
constituição, organização, adestramento, aprestamento e efetivos das forças navais, terrestres e aéreas;
patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia, conservação e preservação ambiental e de turismo rural;
infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana e de desenvolvimento local sustentável;
políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração de renda para agricultura familiar;
sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar;
A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;
estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e
A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social;
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento;
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos
Do Ministério da Fazenda
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais;
formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Do Ministério da Educação
educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
-A Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de: (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto na alínea "d" do inciso III do caput do art. 146, no inciso IX do caput do art. 170 e no art. 179 da Constituição Federal, incluída a defesa institucional perante os Poderes da República e os entes federativos; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora (startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das políticas públicas formuladas nos termos dos incisos I a XIV do caput deste artigo, inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
O contrato de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 34 desta Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
Do Ministério do Esporte
intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados, destinados à promoção do esporte;
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por meio do esporte.
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Do Ministério da Igualdade Racial
políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;
políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;
coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;
auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;
coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e
Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços;
fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ; e
a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à:
educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e
coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e em crimes violentos;
coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal;
execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;
planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;
gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura; e
Do Ministério de Minas e Energia
políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;
política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;
fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Do Ministério das Mulheres
formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;
articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;
elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e
acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
Do Ministério da Pesca e Aquicultura
formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos programas e das ações, no âmbito de suas competências;
promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
elaboração e execução, diretamente ou por meio de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades;
promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;
instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;
subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, em negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
celebração de contratos administrativos, de convênios, de contratos de repasse, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.
Do Ministério do Planejamento e Orçamento
elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
Do Ministério de Portos e Aeroportos
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes;
estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências;
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;
o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
Do Ministério dos Povos Indígenas
acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.
Do Ministério da Previdência Social
Do Ministério das Relações Exteriores
assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria;
apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, de convenções, de memorandos de entendimento e de demais atos internacionais;
promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
Do Ministério da Saúde
saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;
produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.
Do Ministério do Trabalho e Emprego
política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;
fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;
produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;
políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;
Do Ministério dos Transportes
participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;
estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; e
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
Do Ministério do Turismo
estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Da Controladoria-Geral da União
articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos.
avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas, os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas;
dar andamento a representações e a denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, bem como a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito do Poder Executivo federal;
promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;
requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública federal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e
receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos.
A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou a denúncias manifestamente caluniosas.
Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de falhas, de irregularidades e de alertas de risco que, registrados em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e dos quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
Para fins do disposto no § 5º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União deverá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive os julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado.
Compete à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-Geral da União.
Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência.
Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios
Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva. (Vide Decreto nº 11.837, de 2023)
A execução das atividades referidas no § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Vide Decreto nº 11.837, de 2023)
A execução das atividades da Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.
As funções da Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º deste artigo, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.
A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Capítulo IV
DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS
a Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
Capítulo V
DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS): 1. 3 (três) DAS-5; 2. 5 (cinco) DAS-4; e 3. 5 (cinco) DAS-3;
Cargos Comissionados Executivos (CCE): 1. 3 (três) CCE-17; 2. 2 (dois) CCE-15; 3. 1 (um) CCE-13; 4. 1 (um) CCE-5; e 5. 1 (um) CCE-2;
Funções Comissionadas Executivas (FCE): 1. 11 (onze) FCE-13; 2. 21 (vinte e uma) FCE-9; 3. 12 (doze) FCE-6; e 4. 8 (oito) FCE-1;
Funções Comissionadas Técnicas (FCT): 1. 1 (uma) FCT-1; 2. 2 (duas) FCT-7; 3. 3 (três) FCT-8; 4. 2 (duas) FCT-9; 5. 3 (três) FCT-10; 6. 6 (seis) FCT-11; e 7. 4 (quatro) FCT-12;
Os CCE-18 alocados nos órgãos referidos nos arts. 51, 52 e 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55 desta Lei.
Capítulo VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) de níveis 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
A denominação e as competências das estruturas respectivas serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Capítulo VII
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
As gratificações referidas no § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Capítulo VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
A Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 , passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais.
O caput do art. 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico. (...)" (NR)
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36 (...) I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR) "Art. 45 A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)
O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (...) § 4º A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (...)" (NR)
A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 3º como § 1º: "Art. 3º (...) § 1º (...) § 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. § 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 18 (...) II - 31 de março de 2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida." (NR)
A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e (...)" (NR) "Art. 50 (...) IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades; V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades; (...)" (NR) "Art. 52 A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: (...)" (NR) "Art. 53 (...) § 3º Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. § 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa. § 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. § 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (...)" (NR)
O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado); IX - (revogado); X - (revogado); XI - (revogado). § 2º (Revogado). (...)" (NR)
O art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10 Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como: (...)" (NR)
A alínea "m" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VI - (...) m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (...)" (NR)
A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá; II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; III - Presidente do Banco Central do Brasil. (...)" (NR) "Art. 9º (...) III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (...) V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (...)" (NR)
O caput do art. 4º da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. (...)" (NR)
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Da Transferência de Competências
As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos extintos ou transformados nesta Lei, bem como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.
Da Transferência do Acervo Patrimonial
. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados nesta Lei.
O disposto no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.
Da Redistribuição de Pessoal
Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados nesta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.
A transferência de que trata o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória nem poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.
A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Lei, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.
Não haverá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas nesta Lei.
servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
Dos Titulares dos Órgãos
Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.
Das Estruturas Regimentais em Vigor
As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Lei continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
Os cargos em comissão e as funções de confiança referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República.
A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado
Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.816, de 2024)
A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 14.816, de 2024)
O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do órgão interessado. (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)
Das Medidas Transitórias de Segurança
. As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º desta Lei poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento.
Capítulo
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Nísia Verônica Trindade Lima Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2023 e republicado no DOU de 21.6.2023