Artigo 24, Inciso V da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
I
Política Nacional de Defesa, Estratégia Nacional de Defesa e Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
II
políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III
doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV
projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V
inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI
operações militares das Forças Armadas;
VII
relacionamento internacional de defesa;
VIII
orçamento de defesa;
IX
legislação de defesa e militar;
X
política de mobilização nacional;
XI
política de ensino de defesa;
XII
política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII
política de comunicação social de defesa;
XIV
proteção social e remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas;
XV
política nacional:
a
de indústria de defesa, abrangida a produção;
b
de compra, de contratação e de desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c
de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d
de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI
atuação das Forças Armadas, quando couber:
a
na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b
na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c
na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII
logística de defesa;
XVIII
serviço militar;
XIX
assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XX
constituição, organização, adestramento, aprestamento e efetivos das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI
política marítima nacional;
XXII
segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII
patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXIV
política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV
infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
XXVI
operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); e
XXVII
defesa cibernética.