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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 14

Ao Advogado-Geral da União incumbe:

I

assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, de medidas e de diretrizes;

II

assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

III

sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;

IV

apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e

V

exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 14, III da Lei 14.600 /2023