Artigo 32, Inciso I da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I
diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II
política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III
inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV
transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;
V
coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI
supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII
diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX
política nacional de arquivos;
X
políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
XI
cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII
gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e
XIII
supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
Parágrafo único
Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.