Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I
coordenar e articular as relações políticas do governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;
II
coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III
formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IV
criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e de participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V
fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI
cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII
incentivar, em conjunto com os demais órgãos do governo federal, a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII
articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;
IX
fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e
X
debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e de referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.