Artigo 6º, Inciso XI da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:
I
formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;
II
coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
III
auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;
IV
formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V
coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, de difusão e de promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI
relacionar-se com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação;
VII
coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII
coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Poder Executivo federal;
IX
coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
X
coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;
XI
supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XII
convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
XIII
apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XIV
disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e dos portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XV
editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e
XVI
formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.