Artigo 28, Inciso I, Alínea c da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I
políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a
da pessoa idosa;
b
da criança e do adolescente;
c
da pessoa com deficiência;
d
das pessoas LGBTQIA+;
e
da população em situação de rua; e
f
de grupos sociais vulnerabilizados;
II
articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV
políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
V
combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e
VI
articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos