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Artigo 28, Inciso I, Alínea c da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 28

Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I

políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a

da pessoa idosa;

b

da criança e do adolescente;

c

da pessoa com deficiência;

d

das pessoas LGBTQIA+;

e

da população em situação de rua; e

f

de grupos sociais vulnerabilizados;

II

articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III

exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV

políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;

V

combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e

VI

articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos

Art. 28, I, c da Lei 14.600 /2023