Artigo 25, Inciso XXIV da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I
reforma agrária e regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
II
acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
III
cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V
desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI
política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII
sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII
cadastro nacional da agricultura familiar;
IX
cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X
energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI
assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia, conservação e preservação ambiental e de turismo rural;
XII
infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII
conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV
pesquisa e inovação tecnológica relacionadas à agricultura familiar e à agroecologia;
XV
cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia;
XVI
biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XVII
promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana e de desenvolvimento local sustentável;
XVIII
políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX
recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XX
promoção da produção de alimentos saudáveis por meio da transição agroecológica;
XXI
promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração de renda para agricultura familiar;
XXII
estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXIII
sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar;
XXIV
produção e divulgação de informações da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
XXV
garantia de preços mínimos dos produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; e
XXVI
comercialização dos produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.