Artigo 35, Inciso X da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II
política judiciária;
III
políticas de acesso à justiça;
IV
diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à:
a
prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b
educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c
reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e
d
manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII
nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII
ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX
prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X
cooperação jurídica internacional;
XI
coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e em crimes violentos;
XII
coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII
execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal;
XIV
execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
XV
política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
XVI
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVII
coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII
planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XIX
promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX
estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI
desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;
XXII
planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII
tratamento de dados pessoais;
XXIV
assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério; e
XXV
reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas.