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Artigo 32 da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 32

Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

II

política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III

inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

IV

transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;

V

coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI

supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII

diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

VIII

diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX

política nacional de arquivos;

X

políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;

XI

cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;

XII

gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e

XIII

supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.

Parágrafo único

Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 32 da Lei 14.600 /2023