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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 3º

À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:

I

coordenação e integração das ações governamentais;

II

análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III

avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV

coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas;

V

coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI

implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII

coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII

verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX

coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X

elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI

análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII

publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII

supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV

acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Art. 3º, II da Lei 14.600 /2023