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Artigo 29, Inciso X, Alínea a da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 29

Constituem áreas de competência do Ministério da Fazenda:

I

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III

administração financeira e contabilidade públicas;

IV

administração das dívidas públicas interna e externa;

V

negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VI

formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VII

preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII

fiscalização e controle do comércio exterior;

IX

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X

autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:

a

distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b

operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c

venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d

venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e

venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f

exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Art. 29, X, a da Lei 14.600 /2023