Artigo 19, Inciso V da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I
política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II
produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III
informação agropecuária;
IV
defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a
a saúde animal e a sanidade vegetal;
b
os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c
os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d
a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e
e
o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;
V
pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI
conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII
assistência técnica e extensão rural;
VIII
irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX
informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X
desenvolvimento rural sustentável;
XI
conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII
boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII
cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV
energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XV
negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;
XVI
garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;
XVII
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e
XVIII
produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.