Artigo 50, Inciso I da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:
I
Gabinete do Ministro;
II
Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;
III
Consultoria Jurídica;
IV
Ouvidoria; e
V
Secretarias.
§ 1º
Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º
A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva. (Vide Decreto nº 11.837, de 2023)
§ 3º
A execução das atividades referidas no § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Vide Decreto nº 11.837, de 2023)
§ 4º
A execução das atividades da Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.
§ 5º
As funções da Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 6º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º deste artigo, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.
§ 8º
A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)