Artigo 54, Inciso II, Alínea d da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
I
cargos transformados:
a
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
b
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
c
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;
d
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
Ministro de Estado da Cidadania;
f
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
g
Ministro de Estado da Economia;
h
Ministro de Estado da Infraestrutura;
i
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
j
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
k
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
l
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
m
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
n
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
o
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS): 1. 3 (três) DAS-5; 2. 5 (cinco) DAS-4; e 3. 5 (cinco) DAS-3;
p
Cargos Comissionados Executivos (CCE): 1. 3 (três) CCE-17; 2. 2 (dois) CCE-15; 3. 1 (um) CCE-13; 4. 1 (um) CCE-5; e 5. 1 (um) CCE-2;
q
Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE): 1. 2 (duas) FCPE-4; 2. 5 (cinco) FCPE-2;
r
Funções Comissionadas Executivas (FCE): 1. 11 (onze) FCE-13; 2. 21 (vinte e uma) FCE-9; 3. 12 (doze) FCE-6; e 4. 8 (oito) FCE-1;
s
Funções Gratificadas (FG): 1. 12 (doze) FG-1; 2. 9 (nove) FG-2; e 3. 203 (duzentas e três) FG-3; e
t
Funções Comissionadas Técnicas (FCT): 1. 1 (uma) FCT-1; 2. 2 (duas) FCT-7; 3. 3 (três) FCT-8; 4. 2 (duas) FCT-9; 5. 3 (três) FCT-10; 6. 6 (seis) FCT-11; e 7. 4 (quatro) FCT-12;
II
cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I deste caput:
a
Ministro de Estado da Casa Civil;
b
Ministro de Estado da Secretaria-Geral;
c
Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;
d
Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;
e
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
f
Ministro de Estado das Cidades;
g
Ministro de Estado da Cultura;
h
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
k
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
l
Ministro de Estado da Fazenda;
m
Ministro de Estado do Esporte;
n
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
o
Ministro de Estado da Igualdade Racial;
p
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
q
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
r
Ministra de Estado das Mulheres;
s
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
t
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
u
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
v
Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
w
Ministro de Estado da Previdência Social;
x
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
y
Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único
Os CCE-18 alocados nos órgãos referidos nos arts. 51, 52 e 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55 desta Lei.