Artigo 56, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
I
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II
até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
III
até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios:
a
da Fazenda;
b
das Cidades;
c
da Cultura;
d
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
e
dos Direitos Humanos e da Cidadania;
f
do Esporte;
g
da Igualdade Racial;
h
das Mulheres;
i
da Pesca e Aquicultura;
j
de Portos e Aeroportos;
k
dos Povos Indígenas;
l
da Previdência Social;
m
do Turismo;
n
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
o
do Planejamento e Orçamento; e
p
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º
Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º
As gratificações referidas no § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 3º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput deste artigo.