Artigo 34, Inciso XI da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III
metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV
políticas de comércio exterior;
V
regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao comércio exterior;
VI
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII
participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII
desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços;
XI
fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.
Parágrafo único
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
I
a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ; e
II
a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.