Artigo 37, Inciso IX da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:
I
políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II
políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;
III
política nacional de mineração e transformação mineral;
IV
diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V
política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI
diretrizes para as políticas tarifárias;
VII
energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII
políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX
políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X
elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI
avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;
XII
participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII
fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único
O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.