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Artigo 24, Inciso XVI, Alínea b da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 24

Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:

I

Política Nacional de Defesa, Estratégia Nacional de Defesa e Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

II

políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III

doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV

projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI

operações militares das Forças Armadas;

VII

relacionamento internacional de defesa;

VIII

orçamento de defesa;

IX

legislação de defesa e militar;

X

política de mobilização nacional;

XI

política de ensino de defesa;

XII

política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII

política de comunicação social de defesa;

XIV

proteção social e remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas;

XV

política nacional:

a

de indústria de defesa, abrangida a produção;

b

de compra, de contratação e de desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c

de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d

de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI

atuação das Forças Armadas, quando couber:

a

na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b

na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c

na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII

logística de defesa;

XVIII

serviço militar;

XIX

assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

XX

constituição, organização, adestramento, aprestamento e efetivos das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI

política marítima nacional;

XXII

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII

patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XXIV

política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV

infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

XXVI

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); e

XXVII

defesa cibernética.

Art. 24, XVI, b da Lei 14.600 /2023