Artigo 75, Parágrafo Único da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único
A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.