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Artigo 7º, Inciso VI da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 7º

Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

I

assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II

assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República e coordená-la;

III

formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV

exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V

exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;

VI

desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;

VII

coordenar:

a

o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e

b

a formação do acervo privado do Presidente da República;

VIII

prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;

IX

planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República; e

X

administrar assuntos pessoais do Presidente da República.

Art. 7º, VI da Lei 14.600 /2023