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Artigo 17, Inciso XXIX da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 17

Os Ministérios são os seguintes:

I

Ministério da Agricultura e Pecuária;

II

Ministério das Cidades;

III

Ministério da Cultura;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério das Comunicações;

VI

Ministério da Defesa;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI

Ministério da Fazenda;

XII

Ministério da Educação; XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.187, de 2023) XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)

XIII

Ministério do Esporte;

XIV

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV

Ministério da Igualdade Racial;

XVI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX

Ministério de Minas e Energia;

XX

Ministério das Mulheres;

XXI

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXIII

Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIV

Ministério dos Povos Indígenas;

XXV

Ministério da Previdência Social;

XXVI

Ministério das Relações Exteriores;

XXVII

Ministério da Saúde;

XXVIII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIX

Ministério dos Transportes;

XXX

Ministério do Turismo; e

XXXI

Controladoria-Geral da União.

Art. 17, XXIX da Lei 14.600 /2023