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Artigo 38 da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 38

Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:

I

formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

II

políticas para as mulheres;

III

articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três) esferas federativas;

IV

articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;

V

articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

VI

elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

VII

acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

Art. 38 da Lei 14.600 /2023