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Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 34

Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I

política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II

propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III

metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV

políticas de comércio exterior;

V

regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao comércio exterior;

VI

aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII

desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços;

XI

fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.

Parágrafo único

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:

I

a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ; e

II

a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.

Art. 34, Parágrafo Único, II da Lei 14.600 /2023