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Artigo 36, Inciso I da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 36

Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I

política nacional do meio ambiente;

II

política nacional sobre mudança do clima;

III

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

IV

gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

V

estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

VI

políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

VII

políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

VIII

políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

IX

políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

X

zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XI

qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XII

política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação;

XIII

gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura; e

XIV

políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 36, I da Lei 14.600 /2023