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Artigo 19, Inciso II da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 19

Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I

política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II

produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III

informação agropecuária;

IV

defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a

a saúde animal e a sanidade vegetal;

b

os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c

os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d

a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e

e

o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;

V

pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI

conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII

assistência técnica e extensão rural;

VIII

irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X

desenvolvimento rural sustentável;

XI

conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII

boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII

cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV

energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XV

negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;

XVI

garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;

XVII

comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e

XVIII

produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Art. 19, II da Lei 14.600 /2023