Artigo 46, Inciso VIII da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:
I
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II
política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;
III
fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;
IV
política salarial;
V
intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;
VI
segurança e saúde no trabalho;
VII
economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;
VIII
carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;
IX
registro sindical;
X
produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI
políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII
políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;
XIII
políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV
políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;
XV
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
XVI
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).