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Artigo 46, Inciso II da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 46

Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:

I

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II

política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

III

fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;

IV

política salarial;

V

intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

VI

segurança e saúde no trabalho;

VII

economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;

VIII

carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;

IX

registro sindical;

X

produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

XI

políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII

políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

XIII

políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XIV

políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;

XV

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

XVI

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Art. 46, II da Lei 14.600 /2023