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Artigo 6º, Inciso XIV da Lei nº 14.600 de 19 de Junho de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

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Art. 6º

À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:

I

formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;

II

coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;

III

auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;

IV

formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V

coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, de difusão e de promoção das políticas do Poder Executivo federal;

VI

relacionar-se com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação;

VII

coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;

VIII

coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Poder Executivo federal;

IX

coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

X

coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;

XI

supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XII

convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;

XIII

apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XIV

disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e dos portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XV

editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e

XVI

formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

Art. 6º, XIV da Lei 14.600 /2023