ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA | Estatuto do Distrito Federal de 08 de Fevereiro de 1961
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
Denominação, sede, objeto e duração
— A Fundação Cultural de Brasília, entidade autônoma, com personalidade jurídica de direita privado, terá sua sede e fôro na cidade de Brasília e se regerá pelos presentes Estatutos
— colaborar com o Poder Público no preparo, execução e fiscalização de programas artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Distrito Federal;
— criar e manter, direta ou indiretamente, centros artísticos, científicos e culturais, como teatros, coros, bailados e orquestras;
— proporcionar condições para a instalação e funcionamento de instituições que representem a cultura das diferentes regiões do País;
— promover e incentivar festivais, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico;
— assegurar a continuidade do "Festival de Brasília", cujo início se dará no decorrer do mês de setembro de cada ano, como acontecimento máximo da vida artística na capital da República;
Capítulo II
Do Patrimônio, Rendas e Dotações
— Destinando-se a Fundação a fins de interêsse cultural, artístico e científico, poderá receber doações do Poder Público, de pessoas naturais e de pessoas jurídicas de direito privado.
— rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais e temporadas artísticas.
Capítulo III
Da Administração e sua Competência
Do Conselho Diretor
— O Conselho Diretor será constituído pelo Secretário da Educação da P.D.F. como Presidente e mais quatro membros efetivos e igual número de Suplentes, nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, sendo a metade dêstes últimos indicada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
— Por proposta do Conselho Diretor, o Prefeito do Distrito Federal poderá nomear mais quatro membros do Conselho e respectivos suplentes, como representantes de, no máximo, duas entidades cooperadoras e porelas indicados.
— Só poderão ser admitidos como cooperadoras, na forma do § 1º dêste artigo, as entidades de direito público interno.
— O mandato dos membros efetivos e dos suplentes do Conselho Diretor será de três anos, permitida a recondução.
— aprovar o quadro de pessoal com a respectiva tabela de venaimentos e fixar normas para a sua admissão, promoção e regime de trabalho;
— decidir sôbre a aceitação de doações e sôbre as alienações ou as cessões de imóveis ou de rendas.
— na primeira quinzena de julho de cada ano, para aprovar a programação do ano seguinte e apreciar o respectivo orçamento;
— O Conselho Diretor reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
— O Conselho Diretor funcionará com a presença da metade de seus membros, além do Presidente. e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata.
Da Junta, de Contrôle
— A fiscalização da Fundação será exercida por uma Junta de Contrôle, composta de três membros, nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, sendo um indicado pelo Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, com mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos.
examinar a escrita da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, velando pela sua regularidade;
opinar sempre que solicitado pelo Conselho Diretor, sôbre matérias de interesse econômico da Fundação;
apresentar ao Conselho Diretor parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da Fundação, denunciando as irregularidades e sugerindo as medidas que reputar úteis;
levar ao conhecimento do órgão do Ministério Público competente qualquer irregularidade que passa comprometer o patrimônio da Fundação ou contrariar as suas finalidades, para os efeitos previstos no art. 653, do Código do Processo Civil, quando comunicada ao Conselho Diretor, não fôr por êste corrigida; Do Presidente
movimentar, conjuntamente com o Superintendente de Administração, ou com o de Cultura, os dinheiros da Fundação, mediante cheques, ordens de pagamento, etc.
organizar a transferência de dotações orçamentárias, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;
— O presidente da Fundação será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo ou pelo mais idoso, se todos forem nomeados na mesma data.
— O número de dirigentes de departamentos, de divisão e de serviços, assim como o de demais servidores da Fundação, e sua competência, serão fixados no Regimento Interno da Fundação.
Capítulo IV
Do Quadro de Honorários e Beneméritos
— A Fundação concederá títulos honoríficos às pessoas que se distinguirem pelo seu saber notório, ou que hajam contribuído, de maneira relevante, para o desenvolvimento artístico cultural ou científico.
— Serão considerados beneméritos os que doarem à Fundação bens de alto valor ou quantias vultosas.
— A admissão de beneméritos e a concessão de títulos honoríficos far-se-á mediante proposta do Presidente da Fundação ou de qualquer membro do Conselho Diretor, e aprovação dêste.
Capítulo V
Da aplicação dos Fundos e Rendas da Fundação
Os restantes 80% (oitenta por cento) serão livremente aplicados por deliberação do Conselho Diretor.
Capítulo VI
Da Superintendência da Administração e das Atividades Artísticas e Culturais
— A direção geral dos servidores administrativos da Fundação será exercida pelo Superintendente Administrativo, nomeado pelo Presidente, com a aprovação do Conselho Diretor.
— As atividades artísticas e culturais serão dirigidas pelo Superintendente de Cultura, nomeado na forma do artigo anterior.
— A competência e deveres do Superintendente Administrativo e do de Cultura constarão do Regimento Interno.
Capítulo VII
Do Exercício Fundacional
— No fim de cada exercício proceder-se-á ao levanamento do inventário e ao balanço geral, com observância das prescrições legais.
— Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais e especiais, desde que as necessidades da Fundação o exijam.
Capítulo VIII
Disposições Gerais e Transitórias
— O Secretário Geral de Educação da Prefeitura do Distrito Federal será o Presidente nato da Fundação. § único — Na falta ou impedimento do Secretário Geral da Educação, o Presidente será designado pelo Prefeito.
— A remuneração dos Membros do Conselho Diretor e da Junta de Contrôle será fixada, anualmente por decreto do Prefeito do Distrito Federal
— Os presentes Estatutos somente poderão ser alterados ou reformados mediante as seguintes condições: 1º — Não contrariar, a alteração ou reforma, os fins da Fundação; 2º — Serem aprovadas pela Prefeitura do Distrito Federal e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.