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Artigo 5º, Alínea e do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA | Estatuto do Distrito Federal de 08 de Fevereiro de 1961

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Art. 5º

— Constituirão rendas ordinárias da Fundação:

a

— as provenientes de títulos da dívida, pública;

b

usufrutos a ela conferidos;

c

— rendas em seu favor instituídas por terceiros;

d

— rendas próprias dos imóveis que possua ou estejam sob sua administração

e

— fideicomissos instituídas em seu favor como fiduciária ou fideicomissária;

f

— rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais e temporadas artísticas.

Art. 5º, e do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA - Estatuto do Distrito Federal /1961