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Artigo 2º, Alínea a do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA | Estatuto do Distrito Federal de 08 de Fevereiro de 1961

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Art. 2º

— A Fundação tem por objeto:

a

— colaborar com o Poder Público no preparo, execução e fiscalização de programas artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Distrito Federal;

b

— criar e manter, direta ou indiretamente, centros artísticos, científicos e culturais, como teatros, coros, bailados e orquestras;

c

— proporcionar condições para a instalação e funcionamento de instituições que representem a cultura das diferentes regiões do País;

d

— promover e incentivar festivais, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico;

e

— incrementar o turismo, em cooperação com a Prefeitura;

f

— assegurar a continuidade do "Festival de Brasília", cujo início se dará no decorrer do mês de setembro de cada ano, como acontecimento máximo da vida artística na capital da República;

g

— adquirir, arrendar, manter administrar teatros e outras casas apresentações culturais.

Art. 2º, a do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA - Estatuto do Distrito Federal /1961