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Artigo 23, Alínea c do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA | Estatuto do Distrito Federal de 08 de Fevereiro de 1961

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Art. 23

— Os saldos verificados no fim de cada exercício terão as seguintes destinações:

a

10% (dez por cento) ao fundo de reserva;

b

10% (dez por cento) à Caixa Beneficente dos Servidores da Fundação;

c

Os restantes 80% (oitenta por cento) serão livremente aplicados por deliberação do Conselho Diretor.

Art. 23, c do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA - Estatuto do Distrito Federal /1961