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Artigo 6º, Alínea c do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA | Estatuto do Distrito Federal de 08 de Fevereiro de 1961

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Art. 6º

— Constituirão, ainda, rendimentos da Fundação:

a

— as contribuições dos que nela se inscreverem;

b

— os auxílios e subvenções do Poder Público;

c

— as doações de entidades públicas ou de pessoas de direito privado;

d

— os valores que receber eventualmente;

e

— a remuneração por serviços prestados;

j

— os resultados das campanhas sociais.

Art. 6º, c do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA - Estatuto do Distrito Federal /1961