Artigo 23, Alínea b do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA | Estatuto do Distrito Federal de 08 de Fevereiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 23
— Os saldos verificados no fim de cada exercício terão as seguintes destinações:
a
10% (dez por cento) ao fundo de reserva;
b
10% (dez por cento) à Caixa Beneficente dos Servidores da Fundação;
c
Os restantes 80% (oitenta por cento) serão livremente aplicados por deliberação do Conselho Diretor.