Artigo 5º, Alínea b do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRASÍLIA | Estatuto do Distrito Federal de 08 de Fevereiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Constituirão rendas ordinárias da Fundação:
a
— as provenientes de títulos da dívida, pública;
b
usufrutos a ela conferidos;
c
— rendas em seu favor instituídas por terceiros;
d
— rendas próprias dos imóveis que possua ou estejam sob sua administração
e
— fideicomissos instituídas em seu favor como fiduciária ou fideicomissária;
f
— rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais e temporadas artísticas.