Parágrafo 3, Artigo 413 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 413
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
- Lei nº 11.689/2008
- Constituição Federal, art. 5º, LVII
- Código de Processo Penal, art. 564, III, f
- Código de Processo Penal, art. 581, IV
- Código de Processo Penal, art. 74, § 3º
- Código de Processo Penal, art. 239
- Código de Processo Penal, art. 373, II
- Código de Processo Penal, art. 585
- Código Penal, art. 117, II
Remissões - Decisões
§ 1º
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
- Lei nº 11.689/2008
Código de Processo Penal, art. 321 - 350
- Código de Processo Penal, art 321
- Código de Processo Penal, art 322
- Código de Processo Penal, art 323
- Código de Processo Penal, art 324
- Código de Processo Penal, art 325
- Código de Processo Penal, art 326
- Código de Processo Penal, art 327
- Código de Processo Penal, art 328
- Código de Processo Penal, art 329
- Código de Processo Penal, art 330
- Código de Processo Penal, art 331
- Código de Processo Penal, art 332
- Código de Processo Penal, art 333
- Código de Processo Penal, art 334
- Código de Processo Penal, art 335
- Código de Processo Penal, art 336
- Código de Processo Penal, art 337
- Código de Processo Penal, art 338
- Código de Processo Penal, art 339
- Código de Processo Penal, art 340
- Código de Processo Penal, art 341
- Código de Processo Penal, art 342
- Código de Processo Penal, art 343
- Código de Processo Penal, art 344
- Código de Processo Penal, art 345
- Código de Processo Penal, art 346
- Código de Processo Penal, art 347
- Código de Processo Penal, art 348
- Código de Processo Penal, art 349
- Código de Processo Penal, art 350
- Código de Processo Penal, art. 285, Parágrafo único, d
§ 3º
O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)