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Artigo 7º do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 7º

O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.