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Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.


Capítulo I

Modificações na Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 1º

Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste decreto-lei as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n º 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela Tabela, efetuadas pelas Resoluções n º s 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura. (Vide Decreto 93.645, de 1986) (Eficácia)

Art. 2º

A Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela referida no artigo 1 º passa a vigorar com a seguinte redação: (Eficácia) "NC (87-6) Fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais a alíquota do IPI incidente sobre os veículos movidos a óleo diesel, classificados no código 87.02.03.03, exceto aqueles com tração nas quatro rodas."

Capítulo II

Modificações na Legislação do Imposto de Renda

Art. 3º

Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

Art. 4º

Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento), o rendimento real produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

§ 1º

Considera-se rendimento real o rendimento que exceder à taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

Considera-se rendimento toda remuneração do capital alheio, sob qualquer denominação, tal como juros, ágios, deságios, prêmios, comissões ou atualização monetária por qualquer índice.

§ 3º

O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito.

§ 4º

O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Fazenda, poderá:

a

elevar em até 20 (vinte) pontos percentuais ou reduzir a alíquota do imposto de que trata este artigo;

b

excluir da base de cálculo do imposto de que trata este artigo o deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações.

§ 5º

Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, o imposto retido constituirá antecipação do devido na declaração. Nos demais casos, o imposto será devido exclusivamente na fonte.

§ 6º

O imposto retido na fonte, incidente sobre os títulos ou aplicações que lastrearem operações consideradas de curto prazo, não será compensado na declaração de rendimentos.

Art. 5º

O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e aplicações efetuadas a partir de 1 º de dezembro de 1986.

Art. 6º

A partir de 1 º de janeiro de 1987, os limites colegial e individual a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei n º 401, de 30 de dezembro de 1968 , com a alteração promovida pelo artigo 7 º do Decreto-lei n º 1.089, de 2 de fevereiro de 1970 , passam a ser de CZ$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados) e CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), respectivamente.

Art. 7º

Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação. (Vide Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

Parágrafo único

Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 8º

O item I do artigo 19 do Decreto-lei n º 1.598, de 23 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: " I - a diferença positiva entre a soma das receitas financeiras (art. 17) com as variações monetárias ativas (art. 18) e a soma das despesas financeiras (art. 17, parágrafo único) com as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."

Art. 9º

Às entidades, pessoas e empresas mencionadas no artigo 2 º do Decreto-lei n º 1.718, de 27 de novembro de 1979 , que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal será aplicada multa de CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados) a CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem.

Art. 14

Até o exercício financeiro de 1988, será concedida redução do adicional do imposto de renda de que trata o Decreto-lei n º 1.704, de 23 de outubro de 1979 , e alterações posteriores, aos exportadores de produtos manufaturados nacionais, relacionados mediante ato do Ministro da Fazenda, de acordo com a seguinte tabela:
Percentagem da receita de exportação incentivada sobre a receita total Alíquota do Adicional
Até 25% De 25% até 50% Mais de 50% 7% 4% 0

Art. 15

A partir do exercício financeiro de 1987 não se aplicará o disposto no artigo 2 º do Decreto-lei n º 1.503, de 23 de dezembro de 1976 .

Art. 16

O artigo 10 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 1 º do Decreto-lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - (...) II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de março do exercício financeiro; III - (...)".

Capítulo III

Modificações na Legislação do Imposto Sobre Operações Financeiras

Art. 17

O item IV do artigo 1 º do Decreto-lei n º 1.783, de 18 de abril de 1980, alterado pelo Decreto-lei n º 1.844, de 30 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação."

Parágrafo único

A alteração de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1987.

Capítulo IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18

Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração relativa ao exercício financeiro de 1987, de bens ou valores não incluídos em declarações já apresentadas pelo contribuinte, pessoa física, observado o disposto neste decreto-lei.

Art. 19

O valor do acréscimo patrimonial a que se refere o artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto de renda a uma alíquota especial de 3% (três por cento).

Art. 20

Os bens e valores de que trata o artigo 18 serão, para todos os efeitos fiscais, considerados como incorporados ao patrimônio do contribuinte, pessoa física, em 31 de dezembro de 1986, desde que:

I

os bens tenham a respectiva compra devidamente comprovada; e

II

os valores, em dinheiro ou títulos, sejam depositados ou custodiados em estabelecimento bancário até aquela data.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras formas de comprovação ou de custódia.

Art. 21

Com fundamento na declaração de bens regularizada na forma do artigo 18, que servirá de base, apenas, para incidência do imposto de que trata o artigo 19, não será permitido:

I

instaurar processo de lançamento de ofício por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

II

exigir comprovação de origem daqueles valores, bens ou depósitos; ou

III

aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.

Art. 22

O contribuinte, pessoa física, que não apresentou declaração no exercício financeiro de 1986 poderá fazê-lo incluindo os valores e bens omitidos, com os benefícios dos artigos 18 e 21, observado o disposto no artigo 19.

Art. 23

O tratamento fiscal instituído nos artigos anteriores não se aplica aos fatos geradores que já tenham sido objeto de processo fiscal administrativo ou judicial instaurado até a data de publicação deste Decreto-lei.

Art. 27

O disposto nos artigos 24 a 26 e 29 a 30 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 28

As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos artigos 24 a 26 não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.

Art. 29

Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados):

I

de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986;

II

concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986;

III

decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 28 de fevereiro de 1986, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional; e

IV

relativos a foros e taxas de ocupação anuais de terrenos da União, correspondentes a exercícios anteriores ao de 1986.

§ 1º

Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no artigo 3 º do Decreto-lei n º 1.736, de 20 de dezembro de 1979 .

§ 2º

Por valor consolidado, para efeito deste decreto-lei, entende-se o débito, devidamente atualizado e convertido em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a legislação de regência, com:

I

a multa de mora, a multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de mora na forma da legislação aplicável; e

II

o encargo a que se refere o artigo 1 º do Decreto-lei n º 1.025, de 21 de outubro de 1969 , o artigo 3 º do Decreto-lei n º 1.569, de 8 de agosto de 1977 , e modificações posteriores.

§ 3º

Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

Art. 30

A partir do exercício de 1987, não será exigido o pagamento de foro de valor igual ou inferior a CZ$50,00 (cinqüenta cruzados), extintos os débitos relativos a foro e taxas de ocupação anuais anteriores ao exercício de 1980.

Art. 31

O artigo 5 º do Decreto-lei n º 2.052, de 3 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5 º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970 , e o artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970 , bem como as parcelas referidas no artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975 ; e II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior. Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente."

Art. 32

Aos débitos apurados na forma do artigo 5 º do Decreto-lei n º 2.052, de 3 de agosto de 1983 , com a redação que lhe deu o artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 74 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985 .

Art. 33

As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social (PIS) à alíquota de 1% (um por cento), incidente sobre a folha de pagamento.

Art. 34

Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 35

O Fundo de Participação PIS-PASEP, representado ativa e passivamente em juízo nos termos do artigo 74 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , terá os privilégios processuais da Fazenda Nacional.

Art. 36

Ficam revogados o artigo 47 da Lei n º 6.251, de 8 de outubro de 1975 ; a Nota Complementar NC (87-7) da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n º 89.241, de 23 de dezembro de 1983 ; o artigo 13 do Decreto-lei n º 1.338, de 18 de julho de 1974 ; o parágrafo único do artigo 2 º do Decreto-lei n º 2.052, de 3 de agosto de 1983 ; o artigo 2 º do Decreto-lei n º 1.979, de 22 de dezembro de 1982 ; o inciso IV acrescentado ao artigo 19 do Decreto-lei n º 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , pelo artigo 20 do Decreto-lei n º 2.065, de 26 de outubro de 1983 ; os artigos 148 e 150 do Decreto-lei n º 5.844, de 23 de setembro de 1943 ; o artigo 30 da Lei n º 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; as alíneas a , b , d e e acrescentadas ao artigo 149 do Decreto n º 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , pelo artigo 32 da Lei n º 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; o terceiro parágrafo acrescentado pelo artigo 71 da Lei n º 3.470, de 28 de novembro de 1958 , ao artigo 38 do Decreto n º 40.702, de 31 de dezembro de 1956 ; o parágrafo único do artigo 7 º da Lei n º 4.154, de 28 de novembro de 1962 ; os §§ 1 º e 2 º do artigo 24 da Lei n º 4.357, de 16 de julho de 1964 ; o § 2 º do artigo 30 da Lei n º 4.506, de 30 de novembro de 1964 , no que se refere às multas nele previstas; o artigo 4 º e a alínea a do artigo 21 do Decreto-lei n º 401, de 30 de dezembro de 1968 .

Art. 37

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 1 º e 2 º , cuja eficácia operar-se-á a partir do dia seguinte ao de sua vigência.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986

Anexo