Decreto-Lei nº 2.458 de 25 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º. da República.
A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto de renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.
O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.
O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.
O regime previsto neste Decreto-Lei substitui, no que se refere aos fundos de que trata o artigo anterior, a incidência do imposto de renda na fonte prevista:
no art. 39 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , sobre os rendimentos produzidos por Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações com cláusula de correção monetária, segundo a variação da OTN;
no art. 40 da Lei nº 7.450, de 1985 , sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa;
no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , sobre o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras; e
no art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987 , sobre o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988