Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.458 de 25 de Agosto de 1988
Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime previsto neste Decreto-Lei substitui, no que se refere aos fundos de que trata o artigo anterior, a incidência do imposto de renda na fonte prevista:
I
no art. 39 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , sobre os rendimentos produzidos por Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações com cláusula de correção monetária, segundo a variação da OTN;
II
no art. 40 da Lei nº 7.450, de 1985 , sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa;
III
no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , sobre o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras; e
IV
no art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987 , sobre o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.