Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.458 de 25 de Agosto de 1988
Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto de renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.
§ 1º
O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.
§ 2º
O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.